TJ decide que Guarda Municipal pode multar

21:20 Unknown 0 Comentarios




O Tribunal de Justiça (TJ) acatou recurso da Prefeitura de Rio Preto em ação civil movida pelo Ministério Público (MP) e decidiu que a Guarda Municipal tem poder para atuar na fiscalização de trânsito, inclusive para aplicar multas contra motoristas infratores. No julgamento de primeira instância, em 2007, o MP conseguiu impedir a atuação da Guarda Municipal no trânsito de Rio Preto.

No entanto, a Procuradoria Geral do Município recorreu da decisão da Justiça de Rio Preto e o desembargador Thales do Amaral, relator do recurso, acompanhados de outros dois colegas da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, decidiu validar a atuação dos guardas municipais. Para o relator, a fiscalização de trânsito é atividade tipicamente de polícia administrativa.

“Assim, detendo o Município o poder de polícia, é a ele inerente a fiscalização sobre as atividades que afetam a sua coletividade, onde se insere, portanto, a polícia de trânsito”, destacou o acórdão do TJ. Ele relatou ainda que a polícia administrativa “não se confunde com a judiciária nem com a de manutenção da ordem pública, exercidas por órgãos próprios, previstos no Artigo 144 da Constituição Federal e que não estão dentre as atribuições da guarda municipal”.

“Vê-se portanto, que tal atividade (de fiscalização de trânsito, com aplicação de multa) não é exclusiva de policial militar, podendo ser exercida por servidor civil. Mais uma razão, assim, para admitir a fiscalização pela guarda municipal, não se verificando a alegada inconstitucionalidade da lei 177, de 2003, e do decreto 13.105, de 2006, que a regulamentou”, ressaltou Amaral em sua decisão.

Economia

O desembargador afirmou ainda que a existência da Guarda Municipal dispensa a eventual contratação de servidores para exercer a função exclusiva de agente de trânsito. O acórdão da decisão do TJ foi publicado na última quinta-feira (dia 26). O MP ainda pode recorrer da decisão.

Histórico

A lei complementar 177 criou a Guarda Municipal de Rio Preto o decreto 13.105, assinado pelo então prefeito, Edinho Araújo (PMDB), autorizou a atuação dos guardas municipais na fiscalização de trânsito, em 2006. Na ocasião, a presença dos guardas nas ruas, fiscalizando o trânsito, provocou um debate jurídico. Enquanto a Procuradoria Geral do Município defendia a atuação da corporação no trânsito o Ministério Público e juízes da Vara da Fazenda se posicionavam contra. Motoristas multados conseguiam anular as autuações na Justiça, sob o argumento de que a Guarda Municipal não tinha competência para atuar na fiscalização de Trânsito.


Hamilton Pavam

Fora

Apesar da vitória da Prefeitura e da possibilidade de colocar a Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito e multar motoristas infratores, o prefeito Valdomiro Lopes (PSB) afirmou, por meio da Secretaria de Comunicação, que manterá a corporação atuando apenas na segurança dos prédios e equipamentos públicos. Atualmente, os guardas municipais da Prefeitura de Rio Preto realizam patrulhamento em escolas, praças, unidades de saúde, na Represa Municipal, na Câmara de Rio Preto, entre outros pontos, além de auxiliar as equipes da Secretaria de Trânsito que realizam a manutenção de radares e semáforos.



Quer ler o jornal na íntegra? Acesse aqui o Diário da Região Digital

diarioweb

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Seminário reúne Guardas Municipais em Feira

Regulamentação nacional, tecnologia não letal e policiamento




O fortalecimento da Guarda Municipal e sua integração na segurança pública é o tema do Seminário de Segurança Pública da Região Metropolitana de Feira de Santana, que teve início nesta quinta-feira (29). O evento acontece até esta sexta-feira (30) no auditório da Igreja Batista Central, na avenida Getúlio Vargas.

Durante o evento, Guardas Municipais de Feira de Santana e diversos municípios de estados como Alagoas, Ceará e Minas Gerais vão discutir temas como policiamento ostensivo e preventivo realizado pelas Guardas Municipais, evolução na proteção da sociedade, regulamentação nacional, tecnologia não letal, dentre outros temas.

Durante a abertura do encontro, o prefeito Tarcízio Pimenta parabenizou a Guarda Civil Municipal de Feira de Santana pelo aniversário de 119 anos da instituição e destacou os avanços conquistados, como a valorização dos profissionais, aprovação do Estatuto, aquisição de viaturas, fardamento, além de cursos de formação e capacitação.
“A Guarda Municipal é uma instrumentalização do serviço de segurança pública prestado à comunidade. A Guarda em Feira não era valorizada, não possuía equipamentos, fardamento, não tinham condições adequadas de trabalho. Eram mal vistos pela sociedade. Hoje, estes prepostos vivem uma nova realidade e o Governo Municipal tem promovido o diálogo respeitoso, proveitoso e com resultados”, pontuou.
O comandante da GCM, Marcos Vinícius Alves, destacou a importância da participação ativa da corporação nas ações desenvolvidas pelas forças de segurança neste Município. “Esta instituição passou por uma importante transformação e hoje os nossos profissionais são valorizados e tem honra de atuarem pela paz e segurança do nosso Município. A Guarda foi inserida na Central de Videomonitoramento, onde trabalham as diversas forças de segurança integradas e com um único objetivo: a segurança pública de Feira de Santana”, destacou.
O papel das Guardas Municipais foi ressaltado pelo secretário municipal de Prevenção à Violência e Promoção dos Direitos Humanos (Seprev), Mizael Freitas. “A segurança pública foi pensada para funcionar como um corpo, com cada órgão exercendo sua devida função. Cabe a esta instituição zelas pela proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais. E este papel vem sendo desempenhado com seriedade, compromisso e respeito”, afirmou.

Para o coronel Hélio Gondim, comandante do CPRL (Comando de Policiamento Regional Leste), o seminário é uma excelente oportunidade para troca de experiências e conhecimentos e discussão de melhorias para todos os Guardas Municipais. “Esta é uma oportunidade para discutir ações de fortalecimento da segurança e garantia da paz e da ordem na sociedade”, afirmou.
A solenidade de abertura do evento também foi prestigiada pelos secretários municipais Fabrício Almeida (Comunicação), Nivaldo Vieira (Relações Interinstitucionais) e Ozeny Moraes (Agricultura e Recursos Hídricos), além de autoridades militares e profissionais da imprensa.  A programação do seminário segue à tarde, a partir das 14 horas com palestras, discussão sobre eixo temático e roteiro turístico. Na sexta-feira, as palestras acontecem a partir das 08 horas. O encerramento está previsto para às 17 horas.

feiradesantana
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

MARCHA AZUL MARINHO 2012

20:29 Unknown 0 Comentarios


Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Relatórios da Polícia revelam que PM está matando a mando do PCC

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Novo Informativo da Guarda Municipal de Salvador - Edição 12/2012‏

19:16 Unknown 0 Comentarios


       

Prezados, bom dia.
A Prefeitura de Salvador ficou responsável por enviar hoje (30), para a Câmara Municipal de Vereadores, projeto de lei concedendo, a partir de 1º de maio, reajuste de 6,5%, ao funcionalismo público municipal, além da promoção automática na gratificação do avanço por competência. 

Veja também: 

- Guardas pelo Brasil - um breve histórico da Guarda Civil Municipal de Ilhéus- Bahia.
- Giro pela Cidade- as principais ações municipais com apoio da Guarda soteropolitana.
- Na Ponta da Língua- entrevista com Noel Tavares, Assessor de Comunicação da GMS se despede da instituição
.

Tudo isso e muito mais no Novo Informativo da Guarda Municipal de Salvador.

Boa leitura a todos!

                                       

Atenciosamente,

Noel Tavares DRT 2720
Assessoria de Comunicação
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

COMANDO DO 4º BATALHAO VAI OFERECER ARMAS PARA GUARDAS MUNICIPAIS

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

NOTA DE SOLIDARIEDADE AO GCM CAMPELO

17:05 Unknown 0 Comentarios


Manifestamos nossa solidariedade ao GCM Campelo devido ao fato de sua mãe encontrar-se em internamento hospitalar em consequência de um AVC (Acidente Váscuo Cerebral) ocorrido por volta das 13:00h. do dia de ontem (24/03/2012), sábado, bem como pelo fato de, também, sua esposa encontrar-se enferma há cerca de dez dias com diagnóstico de dengue do tipo mais preocupante.


Ilhéus, 25 de março de 2012.


Dirigentes, Associados e simpatizantes da ASDS

Fonte: asds
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

STF proíbe investigação de crimes comuns por policiais militares!

No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs.




Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações policiais.



Bom exemplo ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da segurança normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns.



Como suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação.



O Supremo Tribunal Federal definiu que somente as polícias judiciarias e, principalmente a Polícia Civil, possuem atribuições especificadas na Constituição Federal para estudarem e investigarem crimes comuns, com as recomendáveis autuações e solicitações de medidas cautelares preparatórias para possível processo judicial, afastando quaisquer outras interferências relacionadas.



Caso policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições, inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante é o próprio policial militar.



Expediente que não tem amparo processual, onde o resultado da diligência não possuirá conteúdo legal apto a preencher os requisitos necessários para consolidação das provas penais. Um prato cheio para advogados ajuizarem HCs!



Assim, para existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo judicial relacionados. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os trâmites legais para alcance do ius puniendi.



Jurisprudência Classificada



STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima!



“Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).



“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).



“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais - p. 16.7.2010).



Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Exclusivo: relatórios secretos da PM acabam arquivados

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

GUARDA MUNICIPAL DE TAPIRAMUTÁ (BA) ATENDE OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO ENTRE IRMÃOS

12:55 Unknown 0 Comentarios




Segundo informações colhidas pela guarnição da Guarda Municipal de Tapiramutá no local, eles vinham discutindo há vários dias, isso teria sido a motivação do crime ocorrido no último dia (25), deixando como vitima Cristiano Barbosa dos Santos, morta com um golpe de faca no peito esquerdo pelo próprio irmão da vítima. O assassinato ocorreu no Bairro Rua Nova, na rua 15 de Novembro, na cidade de Tapiramutá – BA. Por volta das 3h de domingo.
Informações fornecidas pela a Guarda Municipal de Tapiramutá.
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Comissão discutirá regulamentação Nacional das Guardas Civis Municipais

22:00 Unknown 0 Comentarios


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizará nesta quarta-feira (28) audiência pública para debater a regulamentação da Guarda Civil Municipal. A reunião será realizada às 9 horas, no auditório Freitas Nobre.
O debate foi proposto pelo deputado Vicentinho (PT-SP). “Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior, e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais. A denominação ‘Guarda Civil’ é oriunda das Guardas Civis dos Estados, extintas durante a ditadura militar. Assim sendo, esta Casa não pode deixar de posicionar-se sobre esse assunto”, diz ele.
Foram convidados:
- um representante do Ministério do Trabalho;
- a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki;
- o presidente do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo, Carlos Augusto Souza Silva.
Frente parlamentar
No mesmo dia, às 14 horas, será relançada a Frente Parlamentar Pró-Guardas Municipai, no Hall da Taquigrafia. Os participantes da audiência foram convidados para o evento.

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Guarda Municipal e o Policiamento Ostensivo Preventivo


O Policiamento ostensivo preventivo realizado pelas Guardas Municipais, sob a ótica jurídica e o seu poder de polícia





"Em comemoração pela passagem dos 119 anos de criação da Guarda Civil Municipal (25 de março), será promovido o I Seminário de Segurança Pública da Região Metropolitana de Feira de Santana nesta quinta-feira (29) e sexta-feira (30). 


O encontro acontecerá no auditório da Igreja Batista Central, na avenida Getúlio Vargas, das 8h às 17 horas."
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Africano é torturado no porto de Ilhéus

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Operação realizada pela guarda municipal com apoio da samu.

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

CURSO DE COMANDO E GESTÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NO ESTADO DA BAHIA

Informações e contatos:
Tel.:             (74) 9195-0834       /             (74) 3621-2748      
E-mail: alfa-rocha@hotmail.com
Com Marcos Adriano – Cmt GM Jacobina/BA

                                                         CLIQUE NA IMAGEM

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

FORTALEZA: GUARDAS MUNICIPAIS PARALISAM ATIVIDADES PARA PEDIR USO DA ARMAS DE FOGO

13:51 elvis 0 Comentarios

Guardas municipais paralisam na manhã desta segunda-feira (26) para tentar negociar com a Prefeitura de Fortaleza o uso de armas de fogo pela categoria. A manifestação foi motivada pelo assalto na Câmara dos Vereadores e pela invasão de torcedores ao terminal do Antônio Bezerra, em que guardas foram feitos reféns e baleados, respectivamente, neste domingo (25).
De acordo com informações do presidente do Sindicato dos Guardas Municipais (Sindiguardas), Márcio Cruz, cerca de 150 servidores já estão concentrados em frente à sede do órgão, na Rua Delmiro de Farias, no bairro Rodolfo Teófilo. A paralisação e o protesto devem seguir até as 11h. O objetivo é tentar conversar com o chefe da Guarda Municipal, Arimá Rocha.
Segundo Márcio Cruz, já existe uma Lei Federal (10.826/2003) que autoriza a categoria a trabalhar armada. Por isso, eles defendem que guardas que trabalham em terminais, hospitais, pelotões e locais de patrimônio público onde existem caixas eletrônicos exerçam a função armados. Caso contrário, querem a retirada dos guardas desses locais de trabalho que oferecem risco à vida deles.
Greve
O presidente do Sindiguardas destacou ainda que, caso as negociações com a Prefeitura não avancem, os profissionais vão decretar greve e entrar na Justiça contra o poder municipal. De acordo com números do sindicato, atualmente, existem 1.300 guardas municipais em Fortaleza.

FONTE: BLOG FORÇA TÁTICA

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

FORTALEZA: DOIS GUARDAS MUNICIPAIS SÃO BALEADOS DURANTE INVASÃO DE TORCEDORES AO TERMINAL DE ANTÔNIO BEZERRA

13:00 Unknown 0 Comentarios


Dois guardas municipais foram baleados no terminal de ônibus do Antônio Bezerra durante invasão de cerca de 200 torcedores do Ceará na tarde deste domingo (25).
De acordo com informações do presidente do Sindicato dos guardas municipais (Sindiguardas), Márcio Cruz, os profissionais tentaram evitar a invasão dos torcedores, mas foram recebidos com tiros. O guarda Paulo Costa foi teve o braço fraturado por um tiro. Já a guarda Odraciane Silva foi atingida pelas costas.
Ambos profissionais se encontram no Hospital Frotinha de Antônio Bezerra, mas já apresentam estado de saúde estável. Segundo Márcio Cruz, um policial militar teve sua arma tomada durante a invasão.
Segurança
Aproveitando a situação de insegurança, o presidente do Sindiguardas afirmou que deve ir à Justiça para tentar impedir que guardas municipais façam a segurança de locais públicos onde haja caixas eletrônicos. Na manhã deste domingo, a Câmara dos Vereadores de Fortaleza foi assaltada e guardas foram feios reféns.

Fonte: Jangadeiro
Comentários
0 Comentários

0 comentários:

PUBLICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS




A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988... - 20/03/2012



Fonte : SINDELPOL RJ


O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...". Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que "a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial", demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.


PODER DE POLÍCIA


Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc). O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional.


CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO


Proteção segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista da Administração Pública, a prevenção primária consiste na prestação de serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção secundária, a Guarda Municipal vai executa-la em dois momentos. Em primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando, exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar, desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinados SERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc: segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público, atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.


O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO


Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno deBENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES. A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar, danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a "tese proibitiva", se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo "acham" que a Guarda Municipal "é somente para vigilância patrimonial". Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição.


BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS


BENS PÚBLICOS são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e todos os seus usuários, a Guarda Municipal deve estar presente nas ruas, dia e noite, realizando rondas escolares e preventivas, controlar, fiscalizar e atuar amplamente no trânsito, até porque, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o Trânsito do Município é da sua mais absoluta competência (art.21). Pode até conveniar para que algum órgão do Estado possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal.

SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração por seus delegados, sob normas e controles do Município, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Município. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, à portadores de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar para PREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Ora, se "qualquer um do povo pode", por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.


A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA


A participação dos municípios na gestão integrada da segurança pública, papel que tem sido constitucionalmente reservado aos Estados membros e à União, apesar de inovadora e recente a nível brasileiro, a cada dia tem se demonstrado indiscutível, imprescindível e irreversível. O estudo da história dos sistemas punitivos permite-nos observar a correlação entre a disciplina e o controle social com a movimentação do mercado de trabalho. No caso do Brasil vamos encontrar essa correlação analisando a conjuntura histórico-social da virada do século 19 para 20 (1888/1930) em cotejo com a conjuntura da virada do século 20 para 21 (1984/2002). Podemos perceber que uma conjuntura se assemelha à outra. Durante a escravidão, o controle social era exercido dentro da unidade de produção (fazenda) pelo senhor de engenho, auxiliado pelos capatazes e capitães-do-mato. Com o fim da escravidão (1888), o controle social foi deslocado do âmbito da produção econômica para o Estado republicano (1889) reorganizado para exercer o monopólio da justiça. O fim da escravidão também causou o aparecimento nas ruas de massa incontável de ex-escravos e homens-livres-pobres, e os desempregados. Naquela época a pergunta que se fazia era "o que fazer (para controlar os homens livres-pobres, desempregados e os ex-escravos)?". Como resposta, a partir da virada do século 19 para o século 20, houve uma reformulação das estratégias formais de controle social do Estado republicano que levaram a um processo de reforma policial, a criação da Escola de Polícia (1912) e as conferências jurídico-policiais (1917), que determinariam o mapeamento do espaço urbano da cidade do Rio de Janeiro, através da criação de uma pseudo fronteira entre a "ordem" e a "desordem/malandragem", representada pela zona do mangue, da central, da lapa, etc. Na virada do século 20 para o século 21, a partir de 1984, podemos observar um contexto de crise das instituições formais de controle social. Escândalos envolvendo políticos, juízes, ministros. Casos de malversação de dinheiro público envolvendo ONGs, sindicatos e até a mídia. Seqüestro relâmpago, pedofilia, desvio de dinheiro público, expansão territorial desordenada, favelização, organização de grupos de criminosos para a prática de tráfico de drogas, que ficaram conhecidos como crime organizado ou narcotráfico. Esses grupos, aproveitando a favelização e a posição geograficamente estratégica desses locais, ali se "encastelaram". No vazio da ausência dos serviços essenciais do Estado, criaram práticas assistencialistas com objetivo claro de estabelecer um "poder paralelo", onde ditavam as próprias regras, decidiam quem ficava, quem saia; prendiam, julgavam e sentenciavam num só ato (tribunal do tráfico). Novamente, a pergunta que se faz é "o que fazer (para acabar com a violência) ? Sem adentrar mais ao cerne desta tese, o fato é que muitas das atuais estratégias formais de controle social ainda são reminiscências, senão as mesmas, daquelas estabelecidas ainda na virada do século 19 para o século 20. A nova estrutura de poder implantada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que adotou claramente a tese do municipalismo, reservou um papel tímido aos municípios na administração estatal da justiça e da segurança. Conquanto unidades primárias do pacto federativo, mas onde se situa geofisicamente o componente humano do estado, a repercussão do crescimento acelerado das demandas em segurança pública é, por esse tanto, muito mais visível, palpável, mensurável a nível municipal, do que a nível estadual e federal, onde o fenômeno se vislumbra apenas de forma reflexiva. Daí a constatação que a cada dia vem se tornando indiscutível, de que urge a necessidade de revisão do pacto federativo para o monopólio estatal da justiça e da segurança, aumentando a cota de responsabilidade dos municípios, senão, equiparando-os neste particular aos Estados-membros, mercê do que ocorre nas áreas da saúde e educação.


O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA


Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) visando a gestão integrada dos órgãos integrantes da malha constitucional da segurança pública. Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais no Brasil. Mesmo convivendo nacionalmente com orientações díspares, sendo bem gerenciadas, padronizadas e dotadas de mecanismos adequados de estruturação, funcionamento, controle e atuação, as Guardas Municipais podem tornar-se, segundo o Plano, agências fundamentais e extremamente eficientes para coibir a micro-criminalidade. A integração ao Plano Nacional de Segurança requer que os Municípios reconheçam publicamente às Guardas Municipais o papel de instituições permanentes e essenciais à política municipal de segurança, atribuindo-lhes perfil e identidade institucionais próprios, competências, metas e padrões mínimos de organização. A nível de política nacional de segurança, a concepção do Plano é bem clara quanto ao futuro papel das Guardas Municipais, segundo o qual, deverão constituir-se, quando da normatização legal básica, em Polícias Municipais eminentemente preventivas e comunitárias -perfil não existente no modelo atual da Segurança Pública.


A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL


Nesta mesma ordem de idéias, para que o Município possa ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no campo da administração da justiça, segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que a Administração Municipal viabilize a implementação de todas as medidas necessárias à construção de uma nova identidade institucional às atuais guardas municipais, dentro de um contexto de política de segurança urbana no município. Construir a compreensão do papel da segurança urbana municipal -e da própria Guarda Municipal -não apenas por parte de seus profissionais, como também por parte da própria administração municipal e da comunidade, inaugura uma nova concepção de segurança pública, qual seja, de promover segurança preventiva e comunitária, tendo a atual Guarda Municipal como órgão executor dessa nova política. Para tanto, é necessário à administração municipal, conhecer e identificar de forma precisa a dinâmica da violência no município. O diagnóstico é imprescindível (e esse é seu objetivo) para a elaboração de um planejamento estratégico a partir de dados concretos, que viabilize a implementação de ações eficazes de segurança pública municipal e de prevenção da violência, em última análise, viabilizando um verdadeiro Plano Municipal de Segurança e Prevenção da Violência.


A PEC 534/2002 x MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA


Mais uma vez andaram mau nossos legisladores, ao optarem, dentre as várias propostas de emenda constitucional para alterar a estrutura das nossas Guardas Municipais, por uma proposta que praticamente "sobe pra cima" e "desce pra baixo" ao estabelecer uma alteração medrosa, inverossímil e divorciada do tempo e da realidade de questionamento das instituições públicas e esgotamento das estratégias tradicionais de controle social formal.


O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim:


"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal"


Vejamos então. A proteção de uma população pode ser feita de inúmeras formas, mas quando se trata de segurança pública, deve-se ter em mira o exercício legítimo do poder de polícia. A locução "logradouros" também choveu no molhado, porque "logradouros públicos municipais" estão inseridos no universo dos bens públicos municipais.

Outro detalhe. Esta PEC foi elaborada em 2002, ou seja, exatos 07 anos atrás, quando, obviamente, o contexto sócio-econômico e a segurança pública não estavam nos patamares hoje, assumidamente, caótico. Perdeu-se, então, a grande oportunidade de se criar uma força policial nova, saudável, sem os erros e vícios já notórios das atuais policiais. A par da incongruência histórica havida na dualidade polícia militar x polícia civil, perdeu-se a oportunidade de se criar uma instituição policial única, para fazer um único trabalho com vistas a um único objetivo: manutenção da ordem pública e pacificação social. O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos exatamente iguais aos que mantém a dualidade polícia militar x polícia civil, as mais das vezes, e em sua maioria, capitaneados pelos mesmos integrantes das Polícias Militares. Aqueles mesmos homens, (optamos por usar a locução "homens" por refletir melhor o caráter da falibilidade e da mesquinhez do ser humano), que não querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) que seus cargos lhes proporcionam, e do poder factual e administrativo que detém, em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico (no caso do Rio de Janeiro, assumidamente, "guerrilha") de (in) segurança pública.

Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública ainda é federalizada e estadualizada. Ora, ninguém pode negar que a máquina do Estado desde há muito faliu, e as palavras de ordem agora são ficar apenas no essencial, enxugar, otimizar, desobstruir. É um absurdo que se negue a natureza de instituição policial às guardas municipais, única e simplesmente pela pouca ou nenhuma capacitação de seus componentes, com coisa que as polícias militar e civil sejam a mais alta expressão da competência. Com certeza que não. E os fatos estão ai, diariamente estampados na mídia falada e escrita para demonstrarem essa constatação. Os componentes essenciais do Estado se encontram genuinamente no município: quem tem território é o município, quem tem população é o município.

O que é o Estado senão a divisão territorial formada pelo conjunto dos municípios. E o que é a União senão o somatório formado pelo conjunto dos Estados, constituídos pelo conjunto dos Municípios. Essa e outras discrepâncias têm levado Governadores como o do Rio de Janeiro a falar em revisão do pacto federativo. Mas este é um outro assunto, apesar de servir como amostragem do desequilíbrio federativo da nossa República Brasileira, onde os municípios têm que andar de pires na mão atrás da União, como se ela ainda fosse o doador de terras, o senhor feudal, o colonizador, o dono perpétuo. Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão diretamente ligados à população das cidades. Vamos citar aqui, apenas "ad referendum" que até hoje o DENATRAN não admite que Guardas Municipais, investidos mediante concurso público, sejam agente da autoridade de trânsito e desempenhem as tarefas de fiscalização de trânsito, mesmo estando explícita e gramaticalmente gizado no artigo 280 § 4º do CTB que o "agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Portanto, pela dicção do dispositivo a condição "sine qua non" para o desempenho da fiscalização é que o agente seja DESIGNADO por ato da autoridade de trânsito, e que este ato recaia sobre SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, ou ainda POLICIAL MILITAR. Ora, não está escrito em lugar algum do Código de Trânsito que o município tem que criar uma carreira própria de agentes de trânsito, que o órgão de trânsito NÃO PODE SER A GUARDA MUNICIPAL, e que tais agentes devem ter formação específica para o trânsito. Isso é a mais absoluta insandice, viagem, desprezo, desrespeito, pouco caso que existe hoje, em pleno ano de 2009, século XXI, no DENATRAN.

Enquanto isso, os Tribunais de Justiça julgam a inconstitucionalidades de leis estaduais que se aventuraram a proibir o Município de utilizar suas guardas municipais nas atividades do trânsito municipal, conforme se poderá conferir no link.

São situações como esta que nos fazem refletir e buscar meios alternativos de mobilização para que as Guardas Municipais possam assumir efetivamente seu papel de instituição genuinamente policial para atividades de prevenção e policiamento comunitário, integrando de vez o rol das demais instituições policiais constitucionalizadas.


Roldenyr Alves Cravo

Delegado de Polícia


Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Anterior Página inicial Proxima